ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB)
Lei Nº 8.906, de 4 de Julho de 1994.
Artigo 15
Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral. (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016)
§ 1º A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016)

§ 2º Aplica-se à sociedade de advogados e à sociedade unipessoal de advocacia o Código de Ética e Disciplina, no que couber. (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016)

§ 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.

§ 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional. (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016)

§ 5º O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive o titular da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição suplementar. (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016)

§ 6º Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos.

§ 7º A sociedade unipessoal de advocacia pode resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração. (Incluído pela Lei nº 13.247, de 2016)

§ 8º Nas sociedades de advogados, a escolha do sócio-administrador poderá recair sobre advogado que atue como servidor da administração direta, indireta e fundacional, desde que não esteja sujeito ao regime de dedicação exclusiva, não lhe sendo aplicável o disposto no inciso X do caput do art. 117 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no que se refere à sociedade de advogados. (Promulgação partes vetadas) (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

§ 9º A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia deverão recolher seus tributos sobre a parcela da receita que efetivamente lhes couber, com a exclusão da receita que for transferida a outros advogados ou a sociedades que atuem em forma de parceria para o atendimento do cliente. (Promulgação partes vetadas) (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

§ 10. Cabem ao Conselho Federal da OAB a fiscalização, o acompanhamento e a definição de parâmetros e de diretrizes da relação jurídica mantida entre advogados e sociedades de advogados ou entre escritório de advogados sócios e advogado associado, inclusive no que se refere ao cumprimento dos requisitos norteadores da associação sem vínculo empregatício autorizada expressamente neste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

§ 11. Não será admitida a averbação do contrato de associação que contenha, em conjunto, os elementos caracterizadores de relação de emprego previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

§ 12. A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia podem ter como sede, filial ou local de trabalho espaço de uso individual ou compartilhado com outros escritórios de advocacia ou empresas, desde que respeitadas as hipóteses de sigilo previstas nesta Lei e no Código de Ética e Disciplina. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

O Imprescritível Direito de Não Se Autoincriminar: Uma Análise do Artigo 15 do Estatuto da Advocacia

O Estatuto da Advocacia e da OAB garante aos advogados um direito fundamental que visa proteger sua dignidade e a própria administração da justiça: o direito de não serem obrigados a depor contra seu cliente. Este artigo, de suma importância, estabelece um limite claro à atuação do Estado e garante a confidencialidade nas relações entre advogado e cliente.

O Núcleo da Proteção: Sigilo Profissional e Dever de Defesa

O cerne do artigo 15 reside na ideia de que o advogado, em virtude de sua função essencial na defesa dos direitos e interesses de seus representados, não pode ser compelido a apresentar informações ou testemunhos que prejudiquem o cliente. Isso se fundamenta em dois pilares:

  • Sigilo Profissional: A relação entre advogado e cliente é protegida por um sigilo inquebrantável. Essa confidencialidade é a base para que o cliente se sinta seguro em compartilhar todas as informações relevantes, mesmo as mais delicadas, permitindo assim uma defesa completa e eficaz. Quebrar esse sigilo significaria minar a confiança e dificultar o acesso à justiça.
  • Dever de Defesa: O advogado tem o dever legal e ético de defender os interesses de seu cliente. Ser obrigado a testemunhar contra ele seria uma contradição direta a esse dever, colocando o profissional em uma posição insustentável e prejudicando irremediavelmente o direito de defesa.

O Alcance do Artigo 15: O Que Significa "Não Depor"?

A proibição de "depor" abrange diversas situações. Não se trata apenas de um testemunho formal em juízo, mas também de qualquer ato que possa resultar na revelação de fatos sigilosos obtidos em decorrência da relação profissional. Isso inclui, por exemplo:

  • Informações Confidenciais: Qualquer dado, fato ou circunstância que o advogado tenha tomado conhecimento exclusivamente por ser o representante legal do cliente.
  • Documentos: A entrega de documentos que contenham informações sigilosas obtidas em virtude da advocacia.
  • Qualquer Outra Forma de Revelação: O artigo é amplo em sua abrangência, protegendo o advogado de ser obrigado a revelar segredos do cliente por qualquer meio que venha a prejudicá-lo.

A Finalidade da Norma: Um Pilar da Democracia e da Justiça

A proteção conferida pelo artigo 15 não é um privilégio do advogado, mas sim um salvaguarda essencial para a sociedade. Ao garantir que o cliente possa confiar plenamente em seu defensor, a norma fortalece:

  • O Acesso à Justiça: Sem a segurança de que suas informações serão mantidas em sigilo, muitos indivíduos hesitariam em buscar assistência jurídica, prejudicando o pleno exercício do direito de defesa.
  • A Imparcialidade do Judiciário: Ao evitar que advogados sejam coagidos a atuar contra seus clientes, o sistema judiciário mantém um equilíbrio, onde a defesa tem o espaço necessário para apresentar seus argumentos sem a interferência indevida do Estado.
  • A Dignidade da Advocacia: A norma reconhece a importância da profissão e a protege de situações que poderiam comprometer sua ética e sua função social.

Exceções e Limites: O Que Não Está Abrangido?

É importante notar que o artigo 15, embora robusto, não é absoluto. Ele protege o sigilo profissional em relação a informações obtidas em virtude da advocacia. Não abrange, por exemplo:

  • Informações obtidas de forma independente: Se o advogado tiver conhecimento de um fato sigiloso por outra via que não a sua atuação profissional, a proteção pode não se aplicar.
  • Atos ilegais: O sigilo profissional não é um escudo para a prática de crimes ou atos ilícitos. Se a informação em posse do advogado estiver relacionada a um crime em andamento ou concluído e a sua revelação for imprescindível para a investigação e a aplicação da lei, a proteção pode ser mitigada, sempre com observância dos devidos processos legais.

Em suma, o artigo 15 do Estatuto da Advocacia é um pilar fundamental para o Estado Democrático de Direito, assegurando que a relação de confiança entre advogado e cliente seja preservada, garantindo assim o direito à ampla defesa e a própria eficácia do sistema de justiça.